NOVO IMPOSTO (CEOC) JÁ AÍ ESTÁ

As transferências de salários de expatriados em Angola podem sofrer “um impacto significativo” com a aplicação da nova Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), que poderá também reflectir-se na inflação, segundo o consultor da Deloitte João Erse, em declarações à Lusa à margem de uma sessão de esclarecimento sobre a CEOC, organizada pelo Banco Caixa Geral Angola.

A CEOC, que entra hoje em vigor, é aplicável a todas as transferências para o exterior em moeda estrangeira, com uma taxa de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas colectivas, sendo o banco que faz a operação igualmente responsável pela retenção deste imposto.

A CEOC incide sobre prestações de serviço, assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais, excluindo-se despesas de saúde e educação desde que efectuados directamente para os prestadores.

A medida estabelece ainda isenções para o Estado e seus órgãos, bem como sociedades diamantíferas e investidores petrolíferos, e transferências de dividendos e serviço de divida contraída no estrangeiro.

“As remessas dos salários vão ter um custo adicional de 2,5% que não tinham anteriormente e, naturalmente que o rendimento líquido vai ser menor, esse vai ser o grande impacto”, destacou, admitindo que a medida afecte também os níveis de poupança em Portugal e noutros países para onde são enviadas as remessas.

Segundo João Erse, apenas os salários transferidos pela entidade patronal para a conta estrangeira do trabalhador não estão sujeitos à CEOC.

Outra das questões que levantou prende-se com os riscos cambiais, que ficam do lado do trabalhador: “existem dois riscos, o primeiro é a perda de valor do salário que o trabalhador recebeu por efeito da desvalorização da moeda, e depois este encargo adicional de impostos, de 2,5%”, sublinhou.

Também muitos angolanos que enviam dinheiro para os seus familiares residentes no exterior ou que compram casas em Portugal vão sentir os efeitos da medida, que consta do Orçamento Geral do Estado para 2024.

“Essas transferências vão pagar CEOC, existem apenas duas exclusões para despesas de saúde e de ensino desde que o dinheiro seja transferido da conta do beneficiário directamente para a conta da instituição de ensino ou de saúde”, indicou o consultor.

Por exemplo, se houver necessidade de transferir fundos de Angola para comprar uma casa em Portugal, isso vai ter de pagar CEOC também.

Para João ERSE, há outros efeitos a ter em conta designadamente o aumento da inflação, já que os operadores económicos e prestadores de serviços vão repercutir esta subida no cliente final. “Isso vai naturalmente provocar um aumento dos preços e da inflação”, salientou.

Do lado do Executivo, além da receita tributária, a medida pode ter outros objectivos como criar constrangimentos adicionais na contratação de serviços a entidades não residentes, optando por serviços prestados localmente.

“Um das consequências será o florescer de serviços técnicos especializados que possam se prestados cá (em Angola) em detrimento da contratação de serviços a entidades não residentes”, sublinhou o responsável da Deloitte.

Com a entrada em vigor do OGE 2024, a 1 de Janeiro de 2024 (aprovado pela Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro) assistiu-se à reintrodução da CEOC.

Em face das várias questões suscitadas sobre o âmbito de incidência desta contribuição, a Administração Geral Tributária (AGT) veio prestar alguns esclarecimentos:

Encontram-se sujeitas ao pagamento da CEOC, as pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede em território angolano que requeiram junto de uma instituição financeira, a realização de transferências para o exterior, no âmbito de:

Contratos de prestação de serviços; Assistência técnica; Consultoria e gestão; Operação de capitais e Transferências unilaterais.

A taxa aplicável sobre o valor de cada transferência é de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas colectivas. A base de cálculo corresponde ao montante a transferir, em moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor no momento da realização da transferência, sendo a liquidação e pagamento da contribuição efectuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência, devendo estas últimas assegurar a liquidação e entrega da CEOC à AGT.

Deve entender-se por “transferências efectuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica ou de gestão”, quaisquer relações jurídico-obrigacionais, cujo objecto seja a aquisição a entidades colectivas não residentes, de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados, necessários para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, de bens ou serviços, assim como, o aumento do nível de formação profissional dos trabalhadores que necessitem de conhecimentos que não podem ser obtidos no país.

Encontram-se excluídas do âmbito do pagamento da CEOC, as transferências de dividendos para o exterior ou devolução de capital mutuado, incluindo os respectivos juros.

Ficam isentos de pagamento desta contribuição, o Estado e quaisquer dos seus organismos, com excepção dos Institutos e as empresas públicas.

Dado que o valor correspondente à CEOC não se encontra previsto como sendo uma despesa no orçamento das diversas Unidades Orçamentais (aprovado pelo OGE 2024), os institutos públicos só se encontram sujeitos a CEOC no caso de a transferência ser ordenada através de uma eventual conta bancária por eles titulada, caso contrário, quando o pagamento seja realizado através de uma ordem de saque, a entidade pública emitente encontra-se isenta da CEOC.

Clarifica que as transferências realizadas para o exterior do país, efectuadas pela entidade patronal e destinadas ao pagamento de salários de trabalhadores não residentes cambiais em Angola, não se encontram sujeitas ao pagamento da CEOC.

Para efeitos de suporte e dedutibilidade do custo em sede de Imposto Industrial basta o extracto bancário ou a ordem de transferência a confirmar o montante correspondente à transferência bancária, bem como valor retido pelo Banco a título de CEOC, ficando dispensada a emissão de factura pelo Banco que executou a transferência.

Sobre as operações anuladas no mês em que foram realizadas, não há lugar à liquidação da contribuição. Caso sejam anuladas nos meses seguintes, deve ser liquidada e paga a contribuição no mês em que a operação foi realizada e solicitado reembolso no mês em que ocorrer a respectiva anulação.

Artigos Relacionados

Leave a Comment